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Câmara do TCE julga irregular serviços de transporte escolar em Bodocó

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Primeira Câmara do Tribunal de Contas julgou irregular na última nesta terça-feira (22) o processo de Auditoria Especial (TC nº 1856294-2) de 2018 que avaliou contratos e execução dos serviços de transporte escolar no município de Bodocó.

Os serviços foram prestados pela empresa AJA Locadora de Veículos e Serviços Ltda. por meio dos contratos nº 004/2017 e 067/2017, originados a partir do Pregão Presencial nº 029/2017. O certame previa a contratação – em regime de urgência pelo período de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) – de empresa especializada no transporte escolar e na locação de veículos (em caráter não eventual), de modo a atender aos alunos da rede municipal de ensino daquela localidade, durante os 200 dias letivos de 2018.

Ao proferir o seu voto, o relator do processo, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega, levou em conta os indícios de irregularidades nas contratações, apontados pela equipe técnica da Gerência de Auditorias de Obras Municipal/Sul (GAOS) do TCE, dentre as quais, a falta de registros, controle, acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados, bem como de livros, fichas ou listagens computadorizadas para registro das despesas, como determina o artigo 2º da Resolução TC nº 006/2013. O dispositivo trata dos procedimentos de controle interno a serem adotados pelos municípios nos serviços de transporte escolar.

O levantamento realizado pela auditoria também identificou que os serviços foram subcontratados indevidamente em sua totalidade, infringindo a Lei de Licitações e levando a um possível prejuízo de R$ 880.142,07 aos cofres do município.

Reforçando a falta de fiscalização e controle, os auditores da GAOS também observaram a inexistência de boletins de medição, que servem para comprovar a prestação dos serviços supostamente executados, contrariando a legislação e os normativos do TCE.

O relatório da auditoria diz ainda que o transporte dos estudantes era realizado – em sua maioria – por motoristas inabilitados e em veículos inadequados, o que fere as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB diz que os condutores devem possuir habilitação na “categoria D” (veículos para mais de oito passageiros) e serem aprovados em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o que não aconteceu.

Por fim, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega considerou ainda que havia sido realizados pagamentos sem a emissão de nota fiscal pela empresa contratada que totalizavam R$ 33.212,15, o que caracteriza renúncia de receita por parte da prefeitura de Bodocó, como diz a lei (nº 4.320/64) que trata das normas gerais de Direito Financeiro.

MULTAS – Além do ressarcimento dos valores pagos indevidamente, o relator aplicou multa no valor de R$ 14.900,00 ao prefeito Túlio Alves Alcântara; e de R$ 18.731,00 ao gestor dos contratos e fiscal dos serviços de transporte escolar do município, Valdiney Viveiro Horas.

Dentre as determinações do relator, a prefeitura de Bodocó deverá disponibilizar no seu Portal da Transparência todas as informações sobre contratação e fornecimento do serviço de transporte escolar; utilizar livro de ocorrência para assinalar possíveis incidentes, e fichas ou listagens computadorizadas para registro das despesas obras, serviços de engenharia, serviços de limpeza urbana e de transporte escolar.

O município também não deverá realizar subcontratação integral dos serviços de transporte escolar pelas empresas contratadas para tal; além de não permitir o uso de veículos em desacordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro no que diz respeito à autorização para o transporte coletivo de escolares emitida pelo órgão de trânsito; ao certificado de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; à pintura de faixa horizontal na cor amarela com a identificação “ESCOLAR” e aos cintos de segurança em número igual à lotação.

Por fim, a prefeitura deverá seguir as exigências da Portaria n° 02/2009 do DETRAN/PE quanto à idade máxima permitida de 10 anos para os veículos; à obrigatoriedade de capacitação específica para os motoristas; e à duração prevista para os contratos de serviços de natureza continuada, especialmente os de transporte escolar, que devem ser mantidos até o final do 1° trimestre do ano subsequente ao último exercício de cada gestão administrativa.

O não cumprimento das determinações poderá levar à aplicação de multa aos responsáveis.

O voto foi aprovado pela unanimidade dos membros da Primeira Câmara presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/09/2020

 

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