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Orocó: Em novo decreto fica estabelecido o uso obrigatório de mascaras de proteção em casos específicos

Em decorrência da atual situação de emergência e necessidade de proteger à população contra a pandemia do Coronavirus, o Prefeito de Orocó George Gueber assinou nesta sexta-feira dia 24 de Abril, o Decreto Municipal N° 026/2020.

A decisão do chefe do Executivo Municipal, mantém os dispositivos específicos de Decretos anteriores, e dá outras providências, onde se destaca a obrigatoriedade do uso de máscaras para adentrar em estabelecimentos, como por exemplo: bancos, casa lotérica, correios e estabelecimentos empresariais.

De acordo com o documento publicado nesta sexta-feira (24), fica estabelecido:

Confira o Decreto:

DECRETO N° 026/2020

EMENTA: Mantém medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o nosso país atravessa forte crise em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que pelo fato de nos encontramos em estágio de infecção comunitária, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, através de sua Portaria N.o 454, de 20/03/2020, este ente municipal tem adotado medidas restritivas para garantir o isolamento social e assim conter a propagação da doença, de modo que a rede de saúde pública não entre em colapso;

CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte do Ministério da Saúde e da própria Organização Municipal de Saúde – OMS, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação N.o 16/2020, da lavra do ProcuradorGeral de Justiça de Pernambuco, na qual recomenda a não abertura do comércio ou que não efetive qualquer ato que contrarie as medidas de quarentena já impostas pelo Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o Município de Orocó registrou o primeiro caso confirmado do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) representa ação que apenas será convertida em eficiência a partir da colaboração e da solidariedade de todos;

DECRETA:

Art. 1º. É recomendado a utilização de máscaras para adentrar nos estabelecimentos empresariais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios e órgãos públicos que estiverem em funcionamento no Município de Orocó, bem como para transitar em vias públicas;

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz;

Art. 2º. É obrigação de cada estabelecimento empresarial, instituições bancárias, casas lotéricas, manter higienização constante do estabelecimento, dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de seus produtos e serviços, bem como dos clientes, na entrada e durante a permanência em suas dependências, de acordo com as normas sanitárias expedidas pelo Ministério da Saúde;

1°. Todos os bancos e lotéricas que se encontram permitidos a funcionar por força do Artigo 3°, Parágrafo Único, do Decreto Estadual n° 48.834/2020, deverão organizar suas respectivas filas de atendimento, mediante designação de funcionários próprios habilitados, mantendo distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre os clientes/usuários, sob pena de suspensão de alvará de funcionamento;

2°. Os estabelecimentos empresariais estão obrigados a fornecer máscaras de proteção para seus funcionários, e garantir que qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento esteja fazendo uso de máscara de proteção, bem como limitar o número de pessoas em suas dependências, evitando aglomerações;

3º. Os comerciantes e os gerentes de instituições bancárias e casas lotéricas em funcionamento no município deverão garantir o cumprimento das medidas previstas neste artigo, ficando sujeitos à fiscalização dos órgãos públicos;

Art. 3º. A desobediência de qualquer medida restritiva importará na adoção do poder de polícia da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de tipificação de crime contra a saúde pública, estabelecido pelo Artigo 268, do Código Penal Brasileiro;

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 24 de Abril de 2020.

George Gueber Cavalcante Nery

Prefeito do Município

Forte Didi Galvão

 

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